DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CASSIO DOUGLAS DA SILVA TEODORO contra acó… — RHC RHC 230233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CASSIO DOUGLAS DA SILVA TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Consta dos autos que, no curso de investigação de tráfico e associação para o tráfico com vínculo à facção "Os Manos", foi decretada a prisão preventiva do recorrente e de outros investigados, tendo sido denunciado pelos delitos dos arts.
- 33, caput, e 35, caput, combinados com o art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CASSIO DOUGLAS DA SILVA TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 114):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que, no curso de investigação de tráfico e associação para o tráfico com vínculo à facção "Os Manos", foi decretada a prisão preventiva do recorrente e de outros investigados, tendo sido denunciado pelos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com incidência do art. 2º da Lei 8.072/1990, em concurso material. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a parte recorrente a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, fragilidade indiciária e inexistência de materialidade em relação à sua pessoa, afirmando inexistirem apreensões, interceptações, registros ou quaisquer elementos que o situem na dinâmica delitiva.
Aponta inépcia da denúncia por generalidade e falta de individualização, alegando error in judicando pelo uso, no decreto e no acórdão, de elementos probatórios estranhos aos autos.
Afirma a inexistência de periculum libertatis e de contemporaneidade, bem como a desproporcionalidade da medida, pugnando por substituição por cautelares alternativas.
Sustenta, ainda, que cumpre pena em regime aberto em outro processo, o que evidenciaria ausência de risco atual à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.
Contrarrazões apresentadas (fls. 166-178).
Foram prestadas informações (fls. 203-247; 248-250).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento, através de parecer assim ementado (fls. 254-256):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES REVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a
[trecho intermediário suprimido]
ilícita, gerindo o fluxo de caixa do narcotráfico, assegurando o reinvestimento na aquisição de entorpecentes e o pagamento dos demais integrantes da associação - o que afasta a alegação de generalidade e falta de individualização da denúncia.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 110-115, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.