DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDR… — RHC RHC 230224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE BRUNO ARAÚJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde em liberdade à Ação Penal n.
- 8173469-64.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, pela suposta prática do delito previsto no art.
- No curso da instrução criminal, após realizadas as audiências de oitiva de vítimas e testemunhas, o Juízo de origem decretou a revelia do acusado e encerrou a fase instrutória sem o seu interrogatório, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE BRUNO ARAÚJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8057595-29.2025.8.05.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde em liberdade à Ação Penal n. 8173469-64.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, c.c. o art. 69, ambos do Código Penal.
No curso da instrução criminal, após realizadas as audiências de oitiva de vítimas e testemunhas, o Juízo de origem decretou a revelia do acusado e encerrou a fase instrutória sem o seu interrogatório, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal - CPP.
Neste recurso, a Defesa se insurge contra o acórdão impugnado e sustenta que não estão presentes os pressupostos legais para a decretação da revelia, uma vez que o recorrente compareceu à maioria das audiências designadas, justificou formalmente a ausência em uma delas, o que foi acolhido pelo próprio Juízo, e não foi pessoalmente intimado para a audiência redesignada, destinada ao seu interrogatório.
Alega, ainda, erro de premissa fática e contradição interna no acórdão recorrido, bem como violação ao direito ao interrogatório como ato de autodefesa, em afronta aos arts. 185 e 400 do CPP e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem, a fim de obstar a prolação de sentença, bem como a reabertura da instrução criminal para que seja efetuado o interrogatório do recorrente, com sua intimação pessoal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e anular os atos processuais praticados após a decretação da revelia ou, subsidiariamente, assegurar a realização do interrogatório e a reabertura do prazo para alegações finais.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.673-1.674.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 1.680-1.705.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 1.709-1.721.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
nulidade foram trazidas somente nesta Corte, permanecendo a defesa inicialmente constituída inerte desde a fase final de instrução até a inadmissão de recursos especial e extraordinário que fora interposto por defensor nomeado, quando então passou a defesa arguir a nulidade já preclusa.
.. .
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 698.960/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.