DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NIVALDO NASCIMENTO FI… — RHC RHC 230219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NIVALDO NASCIMENTO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Faria Santos Coelho em favor de Nivaldo Nascimento Filho, que na origem responde a processo que apura o cometimento dos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munição de Uso Permitido (Art.
- Preliminarmente, uma arguição de nulidade em razão de ilegalidade no mandado de busca e apreensão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NIVALDO NASCIMENTO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 227-229):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Faria Santos Coelho em favor de Nivaldo Nascimento Filho, que na origem responde a processo que apura o cometimento dos crimes de Tráfico de Drogas e Posse Ilegal de Munição de Uso Permitido (Art. 33 da Lei 11.343/2006 e Art. 12 da Lei 10.826/2003). II. Questões em discussão 2. Preliminarmente, uma arguição de nulidade em razão de ilegalidade no mandado de busca e apreensão. 3. No mérito: a) Consunção do crime de porte ou posse de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas; b) Desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o quantum penal de uma eventual sentença condenatória que, na previsão defensiva, seria arbitrada em patamar incompatível com a segregação cautelar; c) a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP; d) a primariedade do paciente, sua residência fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, o que faria incidir futuramente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, assim, estaria demonstrada a baixa periculosidade do paciente, e; e) conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em face do paciente ser pai de três filhos menores de idade. III. Razões de decidir 4. Não se observa ilegalidade a ensejar a nulidade pretendida. Além do crime de tráfico de drogas ser de flagrante permanente, o que já afastaria per si a pretensão defensiva, a medida de busca e apreensão foi realizada em imóvel de uso do paciente. 5. A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta. O periculum libertatis foi identificado com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas. "A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 6. As condições subjetivas favoráveis alegadas (primariedade,
[trecho intermediário suprimido]
por reconhecer a existência de investigação prévia, somado à circunstância de que a diligência foi cumprida, de fato, na residência do investigado, e não de terceiros, superando assim a imprecisão apontada pela defesa.
Assentou, ainda, que o tráfico de drogas configura crime de flagrante permanente, o que autoriza o ingresso policial, inclusive sem mandado, desde que amparado em elementos claros de investigação, razão pela qual não se vislumbrou nulidade do ato e das provas subsequentes.
Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local, a análise do pleito defensivo exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus, o qual não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.