DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INCO EMPREEN… — AREsp AREsp 2302186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DO PARCELAMENTO.
- O processo de execução pode ser extinto, dentre outras hipóteses, pelo pagamento integral da dívida.
- Mostra-se escorreita a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, devido à inadimplência do primeiro parcelamento do crédito tributário nº 957/002896, o qual, sabe-se, posteriormente foi repactuado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7689, 8961, 5989, 5946, 6004, 6017, 12404, 12414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 247/248):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. O processo de execução pode ser extinto, dentre outras hipóteses, pelo pagamento integral da dívida.
2. Mostra-se escorreita a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, devido à inadimplência do primeiro parcelamento do crédito tributário nº 957/002896, o qual, sabe-se, posteriormente foi repactuado.
3. Nada obstante, a ação judicial, nesse interregno, já havia sido ajuizada, de modo a recorrente deu causa desnecessariamente à referida ação fiscal, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve sobre ela recair.
4. A quitação da dívida após a propositura da ação de execução fiscal não exonera o executado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, em decorrência do princípio da causalidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 329/334).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência (1) da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (2) da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (3) da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebate com fórmulas genéricas a aplicação da súmula 7/STJ, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 362/363):
17. A negativa de seguimento do REsp fundamentou-se inicialmente na Súmula 7 do STJ, argumentando-se que este Tribunal Superior necessitaria "nova inclusão no acervo fático-probatório constante dos autos" para alteração de entendimento.
18. Há, com redobradas vênias, equívocos nesta premissa uma vez que todas as manejadas no REsp estão delineadas no acordão fustigado, sobretudo a negativa de prestação jurisdicional evidenciada nos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
(STJ).
2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
..
(AgInt no AREsp n. 1.600.888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.