ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 230216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Postergação da análise de prova ilícita para a sentença.
- Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03547.03563., 01209.04263.04272., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Vícios do art. 619 do CPP não configurados. Inovação de fundamentos inexistente. Postergação da análise de prova ilícita para a sentença. Efeitos infringentes indevidos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus.
2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: à análise da ausência de justa causa específica em relação aos crimes imputados; à suposta inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem ao mencionar a existência de provas autônomas; e à indevida postergação da análise da ilicitude da prova para a sentença, em afronta ao art. 397 do Código de Processo Penal.
3. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, determinação de exame imediato da nulidade pelo juízo de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade: (i) quanto à análise da justa causa específica dos crimes imputados; (ii) quanto à alegada inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem ao referir a possibilidade de provas autônomas; e (iii) quanto à legitimidade de postergar a análise da ilicitude da prova para a sentença, à luz do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como a pertinência de efeitos infringentes nos aclaratórios.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, afirmando expressamente a inexistência de inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem.
7. A referência à possibilidade de existência de provas independentes limitou-se à aplicação do regime do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não configurando antecipação vinculante de mérito, nem substituição da atividade cognitiva do juízo natural, o que
[trecho intermediário suprimido]
se limitou à aplicação do regime do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sem substituição da atividade cognitiva do juízo natural, o que afasta a alegada supressão de instância.
Do mesmo modo, a tese relativa ao dever de exame imediato da nulidade à luz do art. 397 do Código de Processo Penal foi afastada de forma implícita e suficiente, ao se reconhecer a legitimidade da opção do magistrado de primeiro grau de reservar a análise para a sentença, diante da necessidade de avaliação aprofundada do acervo probatório.
Assim, o que se observa é a pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
Por fim, a atribuição de efeitos infringentes somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício implica, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.