DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANTOS SILVA, co… — RHC RHC 230214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 28/11/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva em 25/1/2024, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 0724794-74.2020.8.07.0001, em trâmite no Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF.
- A prisão do recorrente foi reavaliada e mantida pelo Juízo a quo, sendo a última decisão de reavaliação proferida em 2/3/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0749288-30.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 28/11/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva em 25/1/2024, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§2º e 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da Ação Penal n. 0724794-74.2020.8.07.0001, em trâmite no Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF. A prisão do recorrente foi reavaliada e mantida pelo Juízo a quo, sendo a última decisão de reavaliação proferida em 2/3/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCESSO DE PRAZO. TESES REFUTADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF, em processo que apura crime de organização criminosa, após conversão da prisão temporária. A defesa sustenta ilegalidade da custódia por ausência de título válido, incompetência absoluta do juízo, excesso de prazo e possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) validade da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação concreta; (ii) ocorrência de incompetência absoluta e conflito de jurisdição; (iii) caracterização de excesso de prazo na instrução criminal e possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva está amparada em decisão fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A coexistência de procedimentos em jurisdições distintas decorre da complexidade da investigação, não configurando ilegalidade ou nulidade da ordem de prisão expedida pelo juízo competente para o crime de organização criminosa.
3. O excesso de prazo não se verifica, pois a aferição deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, diante da complexidade do feito, número de réus e diligências necessárias, afastando desídia judicial.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável, pois não
[trecho intermediário suprimido]
de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados.
5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
..
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.