DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EML CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra … — AREsp AREsp 2301843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EML CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos - Inicialmente, quanto à prova documental, observa-se que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (art.
- 320, do CPC/2015) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EML CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos - Inicialmente, quanto à prova documental, observa-se que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 320, do CPC/2015) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC/2015, art. 434), com exceção aos casos previstos no art. 435 do CPC/2015 - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova oral e documental constante dos autos, não demandando a produção de prova, consistente em expedição ofício para quebra do sigilo bancário da parte apelada a fim de apurar depósitos e/ou transferências realizadas pela parte apelante embasados em alegações genéricas, visto que sequer especificados, nos autos, datas e valores em que teriam sido realizadas depósitos e/ou transferência comprovados documentalmente nos autos.
PROCESSO Inadmissível o conhecimento de documento juntado somente após a prolação da r. sentença apelada e do oferecimento do recurso de apelação - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária.
QUITAÇÃO A quitação dada no próprio contrato objeto da ação goza de presunção relativa, e, na espécie, foi infirmada pela prova constante dos autos e, consequentemente, não permite o reconhecimento que a parte autora embargada apelante satisfez essa obrigação.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO Como (a) a espécie envolve exceção de exceção de contrato não cumprimento, em hipótese de cumprimento parcial de obrigação divisível relativamente ao pagamento de soma em dinheiro, pela parte apelante, que se mostrou útil e aproveitável à parte apelada, na proporção de 56,4%, (b) a solução, por
[trecho intermediário suprimido]
sessões de julgamento."
Deste modo, o dispositivo normativo mencionado não detém comando capaz de fundamentar a tese, atraindo-se a incidência da Súmula n.º 284/STF, aplicada por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Com esse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.326.418/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; REsp n. 1.765.641/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt no REsp n. 1.855.131/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
3. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.