DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pedro Antônio Iensen da Silva contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2301601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pedro Antônio Iensen da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.
- Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Pedro Antônio Iensen da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 444):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. FAIXA DE DOMINIO. EXTENSÃO MAIOR 15 METROS. FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DILAÇÃO PRAZO DESFAZIMENTO EDIFICAÇÕES
1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.
2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ.
3. Não havendo provas de metragem superior deve se considerar o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.929/2013 que considera a faixa de domínio como 15 (quinze) metros contados do eixo da via.
4. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não cabe a discussão quanto a função social da propriedade.
5. Não merece prosperar o requerimento de dilação do prazo para desfazimento das edificações para 1(um) ano. Contudo, é razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes.
Opostos embargos de declaração pelo DNIT, foram rejeitados (fls. 511/516).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/63 e 71, parágrafo único, da Decreto-Lei n. 9.760/46. Para tanto, sustenta que a construção foi erigida na vigência do Decreto n. 2.089/63, que estipulava em seis metros a extensão da faixa de domínio, de modo que lei nova, alargando referida área para quinze metros, não poderia retroagir. Por fim, aduz que, em razão da sua boa-fé, seria cabível indenização pela desocupação do imóvel.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 734/765).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
Quanto ao art. 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63, o Tribunal a quo decidiu que, em sendo a largura da faixa de domínio variável, sofrendo adaptações conforme o relevo ou outros fatores que interfiram no desenho da via, prevalece, no caso concreto, a metragem de quinze metros prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013, já que não restou comprovada a existência de exceção à regra geral.
Nada obstante, nas razões do apelo nobre, o particular defende que construiu sua residência na vigência do
[trecho intermediário suprimido]
282/STF.
Não bastasse isso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (construção do imóvel na vigência do Decreto n. 2.089/63), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.
Por outro lado, evidencia-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional não analisou a questão apresentada no apelo nobre acerca do disposto no parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 , no sentindo de que a boa-fé do ocupante do imóvel público exceptuaria o despejo sem qualquer reparação do que teria sido incorporado ao solo. Dessarte, a incidência da Súmula 282/STF é medida que se impõe.
Por derradeiro, em razão dos mencionados óbices sumulares, não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.