DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2300612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Tratando-se de competência territorial, a qual é relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, sendo nesse sentido o teor do verbete nº 33 da súmula de jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
O fato de haver diversos devedores não impõe óbice à tramitação nos autos em que concedida a tutela antecipada, sendo inclusive salutar que a cobrança transcorra naquele feito, que contém os dados necessários à apuração dos prejuízos sofridos pela autora em função do deferimento da medida liminar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 430):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. Tratando-se de competência territorial, a qual é relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, sendo nesse sentido o teor do verbete nº 33 da súmula de jurisprudência do STJ. Ausente arguição da incompetência relativa no momento oportuno, restou prorrogada, nos termos do art. 65 do CPC.
2. A pretensão está fundada na reparação dos danos causados pela antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada, a qual deve ser liquidada nos próprios autos em que concedida, sempre que possível, na forma prevista no art. 302 do CPC.
3. A liquidação somente não ocorre nos próprios autos quando demonstrada a necessidade imperiosa de que a tramitação ocorra em apartado. O fato de haver diversos devedores não impõe óbice à tramitação nos autos em que concedida a tutela antecipada, sendo inclusive salutar que a cobrança transcorra naquele feito, que contém os dados necessários à apuração dos prejuízos sofridos pela autora em função do deferimento da medida liminar.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foram rejeitados (fls. 452-458).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, e 489 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria sido omisso quanto ao fato de que a assistida faleceu, o que obrigou a entidade previdenciária à redirecionar o pleito restitutório em face do espólio em autos apartados.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 365).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 511).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, a autora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI propôs ação de cobrança contra SUCESSÃO DE IDINEY LIRA DE SOUZA, visando à devolução de valores pagos a título de auxílio
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.