DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ROBERTO GARCIA GOIS contra acórdão prolat… — RHC RHC 230059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ROBERTO GARCIA GOIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de do Paraná no HC 0082731-61.2025.8.16.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no pelo artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ROBERTO GARCIA GOIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de do Paraná no HC 0082731-61.2025.8.16.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no pelo artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO REFERIDO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA A ELE ATRIBUÍDA, HAJA VISTA O "MODUS OPERANDI". APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, ASSIM PERMANECENDO ATÉ O MOMENTO. SUSTENTADAS FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA, ALÉM DO MAIS, DO DEVER DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA NOS CASOS EM QUE O RÉU SE ENCONTRA FORAGIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA" (e-STJ, fl. 60).
A defesa apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 86-89).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de contradição lógica do acórdão ao manter a qualificação de "foragido" apesar do fato superveniente da apresentação voluntária ao Poder Judiciário, evidenciada pela constituição de advogado e pela própria impetração do habeas corpus, conduta incompatível com animus fugiendi.
Pontua a omissão quanto à análise do fato superveniente da apresentação voluntária e seu impacto na contemporaneidade da prisão preventiva, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Afirma a ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto de 2016, nunca reavaliado substancialmente, com instrução já concluída em relação ao corréu e
[trecho intermediário suprimido]
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.