DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIDIANE … — RHC RHC 230053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIDIANE NUNES PRATA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, invocando o art.
- 5º, LXXVIII, da Constituição da República, pois a recorrente está presa desde 18/08/2025 e, até então, não havia acusação formal, em cenário de conflito de competência entre três juízos, o que, segundo afirma, viola a duração razoável do processo.
- Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por falta de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em descompasso com o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIDIANE NUNES PRATA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, invocando o art. 46 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, pois a recorrente está presa desde 18/08/2025 e, até então, não havia acusação formal, em cenário de conflito de competência entre três juízos, o que, segundo afirma, viola a duração razoável do processo.
Alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por falta de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em descompasso com o art. 312 do CPP, enfatizando condições pessoais favoráveis: jovem de 20 anos, primária, residência fixa e ocupação lícita, além de participação mínima nos fatos.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do CPP e salienta que a suposta vítima tem visitado a corré na unidade prisional, o que, no entender da defesa, afastaria risco atual.
Aponta nulidade dos atos decisórios por incompetência do juízo que converteu o flagrante em preventiva, diante da pendência de definição da competência entre três varas e da alegada inexistência de juiz competente no período, o que tornaria inválida a manutenção da custódia cautelar.
Requer, assim, o relaxamento por excesso de prazo ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fls. 588-589).
Liminar indeferida às fls. 1043-1044 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 1050-1053 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1066-1069).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - crime de extorsão, no qual a recorrente (em conjunto com outros dois indivíduos) simulou o sequestro da corré e o de sua filha, com o fim de obter vantagem
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e julgamento do conflito de competência, verifica-se que a questão se encontra prejudicada, pois, segundo informações do Juízo de 1º grau, o conflito de competência foi julgado, tendo-se decidido pela competência da 37ª Vara Criminal da Comarca do RJ, e a denúncia foi recebida em 19/12/2025 (e-STJ, fl. 1062).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.