DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAB GOMES SILVA con… — RHC RHC 230048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAB GOMES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2243723-80.2025.8.26.000).
- Consta dos autos que foram deferidas, em desfavor do recorrente, medidas protetivas de urgência requeridas por S.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas restritivas basearam-se, exclusivamente, em declarações unilaterais feitas pela suposta vítima e que, ainda que vigentes há quase um ano, não ocorreu o descumprimento do definido, além de o recorrente possuir predicados pessoais favoráveis.
- Alega que as medidas protetivas não podem vigorar de forma eterna, sendo indispensável sua reavaliação periódica.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC 200420/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2025, Djen 17/2/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOAB GOMES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2243723-80.2025.8.26.000).
Consta dos autos que foram deferidas, em desfavor do recorrente, medidas protetivas de urgência requeridas por S. P. F. S., sua ex-companheira.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas restritivas basearam-se, exclusivamente, em declarações unilaterais feitas pela suposta vítima e que, ainda que vigentes há quase um ano, não ocorreu o descumprimento do definido, além de o recorrente possuir predicados pessoais favoráveis.
Alega que as medidas protetivas não podem vigorar de forma eterna, sendo indispensável sua reavaliação periódica.
Defende que não há indícios mínimos de materialidade da prática de violência física ou risco iminente à integridade da suposta vítima ou à filha menor.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgências que lhes foram impostas.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 186/187). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 198/202 e 203/205) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1211/215).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso a revogação das medias protetivas.
O Juízo de primeiro grau, decretou as medidas protetivas contra o recorrente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/41):
Consoante boletim de ocorrência e demais documentos juntados aos autos, consta que o Requerido ameaçou causar mal injusto e grave à Requerente. Segundo declarações da Requerente, ela e o requerido mantiveram relacionamento amoroso durante sete anos, estão separados há dois anos e juntos possuem uma filha. Informou que o requerido descobriu que ela está em um novo relacionamento e passou a persegui-la por meio de mensagens e ligações insistentes e desrespeitosas. Relatou que, a fim de evitar contato com ele, solicitou que as visitas à filha comum fossem intermediadas por sua genitora, porém ele não acatou ao pedido.
Invocou as medidas protetivas de urgência.
..
Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher, com ameaças e agressões psicológicas (arts. 5º, I, e 7º, II, ambos do referido diploma legal), o que coloca em situação de risco a Requerente.
Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o
[trecho intermediário suprimido]
psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima, sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de vulnerabilidade.
8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção.
9. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas, requisitos não demonstrados no presente caso.
IV. Dispositivo
10. Recurso desprovido. (RHC 200420/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2025, Djen 17/2/2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.