DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO… — AREsp AREsp 2300239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado contrea acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WESLEY BRUNO SOARES ASSIS LIMA em desfavor de ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e R8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl.
- Na petição inicial, o autor narrou ter adquirido, em 25 de junho de 2015, por meio de um contrato de cessão de direitos com anuência da primeira ré, os direitos sobre o apartamento n.
- 102 do empreendimento "Alameda dos Ipês II", localizado em Itajaí/SC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado contrea acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0312207-54.2016.8.24.0033/SC (fls. 667-669).
Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WESLEY BRUNO SOARES ASSIS LIMA em desfavor de ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e R8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 490).
Na petição inicial, o autor narrou ter adquirido, em 25 de junho de 2015, por meio de um contrato de cessão de direitos com anuência da primeira ré, os direitos sobre o apartamento n. 102 do empreendimento "Alameda dos Ipês II", localizado em Itajaí/SC. O valor total da transação foi estipulado em R$ 129.000,00, dos quais o autor adimpliu a quantia de R$ 14.700,00 a título de entrada e parcelas iniciais. O saldo devedor remanescente, no montante de R$ 119.027,66, deveria ser quitado mediante financiamento bancário após a conclusão da unidade e a expedição do respectivo "Habite-se".
O autor sustentou que o prazo para a entrega do imóvel, fixado contratualmente para 1º de outubro de 2015, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, foi descumprido pela construtora, caracterizando o inadimplemento contratual absoluto desta. Diante do exposto, pleiteou a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a consequente condenação à devolução em dobro das arras, ao pagamento de multa contratual de 10%, à indenização por lucros cessantes na forma de aluguéis mensais e à compensação por danos morais (fl. 490).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e improcedentes os pedidos em relação a R8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor, em suas razões, pleiteou a reforma da sentença para que a devolução das arras fosse determinada em dobro, bem como para que a ré fosse condenada ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, atribuiu a culpa pela rescisão ao autor, sob o argumento de que este não obteve o financiamento necessário para a quitação do saldo devedor, e, subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios (fl. 491).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
[trecho intermediário suprimido]
penal moratória.
Nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a discorrer sobre a distinção conceitual entre cláusula penal moratória e compensatória, argumentando a inaplicabilidade da primeira em casos de rescisão contratual. Contudo, deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento central e autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da tese vinculante do Tema 996/STJ, que, por si só, ampara a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, independentemente da natureza da cláusula penal prevista no contrato. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, portanto, a aplicação do referido óbice sumular.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 496 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.