DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON GOMES DA SILVA, apont… — RHC RHC 229978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o recorrente é réu primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, não havendo razão concreta para a manutenção da segregação cautelar.
- Alega que a conversão da prisão temporária em preventiva foi injusta, porque o recorrente comprovou as condições pessoais necessárias para responder ao processo em liberdade e se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03533., 00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5883816-97.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 297, caput, e art. 299, caput, do Código Penal, e no art. 2º, caput, § 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.
A Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o recorrente é réu primário, possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, não havendo razão concreta para a manutenção da segregação cautelar.
Alega que a conversão da prisão temporária em preventiva foi injusta, porque o recorrente comprovou as condições pessoais necessárias para responder ao processo em liberdade e se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais.
Pontua que a prisão constitui coação ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a incidência do princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão processual.
Expõe que não há fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a medida extrema, razão pela qual cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor do recorrente.
Liminar indeferida (fls. 84/85).
Informações prestadas às fls. 91/103 e 109/131.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 135/142).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). Assim, a decisão recorrida mantém-se hígida, pautada na necessidade de interromper o ciclo delitivo de uma organização criminosa de alta complexidade e assegurar que a resposta estatal seja efetiva diante da gravidade concreta dos fatos narrados.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.