DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS ESTEVAM MORE… — RHC RHC 229945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto, receptação e organização criminosa.
- No curso da instrução do processo foi-lhe concedida liberdade provisória mediante condições, entre as quais recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da comarca sem permissão judicial.
- Solicitada autorização para uma viagem recreativa de três dias, o pedido foi indeferido pelo Magistrado.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.480204-4/0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto, receptação e organização criminosa. No curso da instrução do processo foi-lhe concedida liberdade provisória mediante condições, entre as quais recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da comarca sem permissão judicial.
Solicitada autorização para uma viagem recreativa de três dias, o pedido foi indeferido pelo Magistrado. Contudo, a defesa alega que a intimação acerca do indeferimento do pedido ocorreu de forma intempestiva, quando o recorrente já havia iniciado o deslocamento.
Diante desse quadro, o Ministério Público tomou conhecimento do descumprimento das condições impostas ao réu e requereu a decretação de prisão preventiva. O juízo singular indeferiu o pleito prisional mas impôs a medida de monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE DOLO NA CONDUTA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SE AUSENTAR DA COMARCA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES POR CONVENIÊNCIA PRÓPRIA. DECRETAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas, sendo inviável dilação fático-probatória nos estreitos limites deste remédio heroico. 2. Paciente que ciente das medidas cautelares impostas em seu desfavor, descumpriu-as por conveniência própria. 3. Não há que se em decretação de ofício da monitoração eletrônica, eis que a autoridade coatora após requerimento do Ministério Público pela prisão preventiva, optou por medida menos gravosa. 4. Ordem denegada." (fl. 485)
Nas razões do presente recurso, aduz que o Juízo de primeiro grau violou o sistema acusatório ao impor o monitoramento eletrônico por conta própria, visto que o Ministério Público havia requerido a prisão preventiva.
Assere que ao Magistrado não é dado escolher uma cautelar diversa daquela solicitada pela acusação, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e ressurgimento da figura do juiz
[trecho intermediário suprimido]
Superior de Justiça ao se orientar no sentido de que "o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025)" (fls. 561/562).
Nesse contexto, a Magistrada de primeiro grau, ao examinar a pretensão ministerial e aplicar medida suficiente para acautelar o processo ou a ordem pública, não agiu de ofício.
A vedação legal imposta pelo sistema acusatório refere-se à atuação sem qualquer provocação (inércia total do Ministério Público ou pedido de liberdade), o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.