DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON D… — RHC RHC 229917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON DA SILVA PREGENTINO (fls.
- 84-95), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 3/11/2025, juntamente com o corréu Artur Pereira de Camargo, e a prisão foi convertida em preventiva.
- Posteriormente, foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON DA SILVA PREGENTINO (fls. 84-95), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC n. 5909976-85.2025.8.09.0011, denegou a ordem.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 3/11/2025, juntamente com o corréu Artur Pereira de Camargo, e a prisão foi convertida em preventiva. Posteriormente, foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14, caput, e 16, caput e § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a equipe policial do 39º BPM recebeu denúncia via CPU (Canal de Publicação Única) acerca de comercialização de entorpecentes em residência no bairro Parque Real, em Aparecida de Goiânia/GO. A Agência Local de Inteligência teria realizado monitoramentos e diligências preliminares no local, constatando movimentação compatível com tráfico de drogas, com intensa entrada e saída de pessoas.
No interior da residência, foram apreendidos 430g de cocaína, duas balanças de precisão, material plástico tipo insulfilm, arma de fogo Taurus calibre .380 com numeração adulterada, catorze munições calibre .380 e uma munição calibre 9mm. O recorrente teria informado residir no local com seu pai.
No presente recurso, a Defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, alegando: (a) que a denúncia anônima e a constatação de "movimentação atípica" são genéricas e insuficientes para configurar justa causa para o ingresso forçado em domicílio; (b) a inexistência de consentimento válido, sendo ônus do Estado comprovar a voluntariedade; (c) a existência de prova em vídeo que demonstraria o ingresso direto dos policiais no imóvel sem interlocução prévia e sem que houvesse qualquer pessoa na porta da residência; e (d) a nulidade de todas as provas derivadas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade apontada, com o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 118-119).
As informações foram prestadas (fls. 132-160).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 163- 168).
É o relatório.
Decido.
O recurso é admissível. Interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem de habeas corpus em única instância, atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Processamento conforme
[trecho intermediário suprimido]
ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
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6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.