ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2299062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o agravante de três imputações, mas preservou a condenação pelo crime de peculato (art.
- 312 do Código Penal), por treze vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Peculato. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o agravante de três imputações, mas preservou a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por treze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, sem reflexo nas penas fixadas em 4 anos e 7 meses de reclusão, regime semiaberto, e 28 dias-multa.
2. O agravante alega omissão relevante (art. 619 do CPP), ilegalidade na dosimetria da pena (art. 59 do CP), fixação inadequada da fração de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e atipicidade da conduta (art. 312 do CP).
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante na decisão quanto à necessidade de redimensionamento da pena em razão da absolvição de três imputações; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada com base em elementos concretos e em conformidade com o art. 59 do Código Penal; (iii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada adequadamente; e (iv) saber se a conduta imputada ao agravante é atípica por ausência de descrição concreta de apropriação ou desvio.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão relevante, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, rejeitando a tese de vício integrativo e considerando que o inconformismo do agravante não caracteriza violação ao art. 619 do CPP.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a maior culpabilidade do agravante e a existência de antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a valoração negativa de antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.
6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 2/3, com base no número de infrações praticadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada e a Súmula 659 do
[trecho intermediário suprimido]
fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três; 1/4, para quatro; 1/3, para cinco; 1/2, para seis e 2/3, para sete ou mais infrações. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Nessas condições, não se verifica impugnação específica apta a afastar os fundamentos delineados, alinhados com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de revolvimento probatório, à exigência de prequestionamento e à fixação do patamar de continuidade delitiva, além da aplicação do enunciado n. 83/STJ em casos de consonância com entendimento consolidado. Assim, deve ser mantida a decisão agravada .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.