DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE MENDES AMARAL … — RHC RHC 229892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE MENDES AMARAL NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), c/c o art.
- 29 do Código Penal (concurso de pessoas), termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDRE MENDES AMARAL NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, caput e § 1º, II, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), c/c o art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas), termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Afirma que possui predicados pessoais favoráveis, que é o único provedor do sustento da família e que seu filho de 9 (nove) anos é dependente de tratamento contínuo.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão que manteve a sua prisão preventiva, a fim de responder a ação penal em liberdade. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 996-997.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 1.017-1.021):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
Diante da adequação e tempestividade, conheço do recurso ordinário, razão pela qual passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 944-949):
A ordem deve ser denegada.
Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.
Consta dos autos que em 29 de agosto de 2025, o Paciente, juntamente com os corréus Rodrigo Luiz, Aedi Cordeiro dos Santos e Marcos Antônio Pereira da Silva Souza ocultaram e dissimularam a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de pelo menos R$19.443.125,06 provenientes de furto cometido em desfavor do Banco HSBC S/A.
Ainda segundo consta, indivíduos não identificados
[trecho intermediário suprimido]
se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautela.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurs o.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.