DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÁUDIO ROCHA JÚNIOR contra o ac… — RHC RHC 229875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÁUDIO ROCHA JÚNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu parcialmente o HC n.
- 1029459-25.2024.4.01.0000, para determinar o trancamento, em relação ao Paciente, da ação penal n.
- 1021286-40.2023.4.01.3300, tão somente em relação ao crime de organização criminosa, com extensão, de ofício, aos demais acusados, prosseguindo a ação penal em razão da suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas.
- No recurso, a defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto à imputação de tráfico internacional de drogas, por ausência de individualização mínima da conduta do recorrente nos atos executórios do fato indicado como consumado em fevereiro de 2021.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÁUDIO ROCHA JÚNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu parcialmente o HC n. 1029459-25.2024.4.01.0000, para determinar o trancamento, em relação ao Paciente, da ação penal n. 1021286-40.2023.4.01.3300, tão somente em relação ao crime de organização criminosa, com extensão, de ofício, aos demais acusados, prosseguindo a ação penal em razão da suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas.
No recurso, a defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto à imputação de tráfico internacional de drogas, por ausência de individualização mínima da conduta do recorrente nos atos executórios do fato indicado como consumado em fevereiro de 2021. Afirma que a peça acusatória se vale apenas de referências a "precedentes" de novembro de 2020, que não constituem crime, e de menções vagas, sem apontar contribuição objetiva do recorrente na aquisição, depósito ou transporte dos entorpecentes, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
Alega violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ao princípio do nullum crimen sine conducta, e aponta precedentes sobre inépcia por descrição genérica, requerendo o trancamento da ação penal exclusivamente quanto ao crime de tráfico, por ausência de justa causa.
Pede, em liminar, a suspensão do curso da ação penal no ponto relativo ao tráfico internacional de drogas; no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 1021286-40.2023.4.01.3300 também em relação à imputação de tráfico internacional de entorpecentes ao recorrente.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que, com relação ao recorrente, a denúncia foi recebida pela 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Salvador/BA, pela imputação dos crimes de organização criminosa e de tráfico internacional de drogas, em contexto de apreensão de 685,19 kg de cocaína ocultados sob a fuselagem da aeronave Dassault Falcon 900B, prefixo CS-DTP, no Aeroporto de Salvador, em 9 de fevereiro de 2021, com narrativa de atuação em três escalões e referência ao recorrente como integrante do primeiro escalão e responsável por intermediação entre fornecedores, transportadores e destinatários na Europa (fls. 25/93 e 2352/2356).
O Tribunal de origem, ao apreciar habeas corpus, trancou a imputação de organização criminosa por inépcia formal, mas manteve o prosseguimento da ação penal quanto ao tráfico, entendendo que a inicial acusatória descreve o fato com circunstâncias suficientes e que a análise da efetiva participação deve ocorrer na instrução (fls. 2137/2139).
O
[trecho intermediário suprimido]
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016 (AgRg no HC n. 708.315/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2022).
Incensurável, portanto, o acórdão recorrido que, analisando os dados constantes dos autos, concluiu que a denúncia atende os requisitos delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois se observa a qualificação do acusado; a exposição do fato criminoso (art. 168, § 1º, III, do CP), com todas as suas circunstâncias existindo, portanto, suporte mí nimo de autoria e materialidade, havendo, portanto, elementos indiciários aptos e suficientes a desencadear a persecução penal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.