DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO COSTA ORTIZ contra a decisão de fls — RHC RHC 229867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO COSTA ORTIZ contra a decisão de fls.
- 329-333, por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 19/09/2025, e após preventivamente, em decorrência da suposta prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, o recorrente alegou a nulidade da prisão em flagrante em razão de violência policial e de irregularidades nos exames de corpo de delito, com vícios que comprometeriam a imparcialidade do perito e a credibilidade dos documentos apresentados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 08826.08960.08961.13149., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO COSTA ORTIZ contra a decisão de fls. 329-333, por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 19/09/2025, e após preventivamente, em decorrência da suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o recorrente alegou a nulidade da prisão em flagrante em razão de violência policial e de irregularidades nos exames de corpo de delito, com vícios que comprometeriam a imparcialidade do perito e a credibilidade dos documentos apresentados. Defendeu a cassação da prisão preventiva por arrastamento, diante da nulidade do flagrante e da precariedade dos elementos que lhe serviram de suporte.
Nesta insurgência, o agravante reitera os argumentos do recurso. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou julgamento colegiado do agravo para reconhecer a nulidade da prisão em flagrante e, em consequência, da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, houve superveniente prolação de sentença, na qual o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Com a análise exauriente dos elementos de autoria e materialidade dos autos, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à nulidade da prova .
Exemplificativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.360/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva. 2. A condenação constitui novo título judicial que impede o prosseguimento do habeas corpus em decorrência da perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC n. 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023.
(AgRg no RHC n. 212.371/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)
Ressalte-se, ademais, que a tese de nulidade da prisão em flagrante em razão de violência policial e de irregularidades nos exames de corpo de delito não foi arguida em alegações finais pela Defesa, o que indica a preclusão do tema.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 338-342.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.