DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON GABRIEL ALVES DA SILVA da decisão em que … — AREsp AREsp 2298664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON GABRIEL ALVES DA SILVA da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
- A parte agravante sustenta que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
- Nesse sentido, "não se almeja de forma alguma discutir o que ficou consignado no laudo pericial, até mesmo porque é a principal prova do direito do agravante, e sim dar adequada interpretação às provas dos autos" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.
Resultado indicado
APELO DA UNIÃO PROVIDO. - O art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON GABRIEL ALVES DA SILVA da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 527/533).
A parte agravante sustenta que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, "não se almeja de forma alguma discutir o que ficou consignado no laudo pericial, até mesmo porque é a principal prova do direito do agravante, e sim dar adequada interpretação às provas dos autos" (fl. 561).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou a impugnação (fl. 571).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 420/421):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. NÃO DEMONSTRADA. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
- O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).
- Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade).
- Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar
[trecho intermediário suprimido]
do qual resultou sua incapacidade parcial e permanente.
4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada, decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a redação original.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, destaque não original.)
Logo, aplicando o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie, é o caso de conceder a reforma pretendida pelo autor.
Ante o exposto, reconsiderando as decisões de fls. 527/533 e 550/552, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o direito à reforma pretendida pelo autor recorrente, nos termos da fundamentação.
Restabeleço a sentença de fls. 342/349 quanto à condenação da União nas verbas de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.