DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALCIR NEUHAUS DE LIMA … — RHC RHC 229816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALCIR NEUHAUS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que não houve hipótese alguma de flagrância do art.
- 302 do Código de Processo Penal - CPP, pois inexistiram imediatidade, perseguição e apreensão de objetos que o vinculassem ao fato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALCIR NEUHAUS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, do Código Penal.
O recorrente alega que não houve hipótese alguma de flagrância do art. 302 do Código de Processo Penal - CPP, pois inexistiram imediatidade, perseguição e apreensão de objetos que o vinculassem ao fato.
Afirma que a captura decorreu de deduções em investigação inicial, sem testemunha ocular e sem elementos materiais mínimos de autoria.
Registra que foi detido em município diverso, no dia seguinte ao evento, sem ter sido visto na cena, sem fuga e sem perseguição contínua.
Aduz que a homologação do flagrante não convalida vício material, sustentando a nulidade absoluta e a necessidade de relaxamento da prisão, com base no art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Pondera que a audiência de custódia ocorreu tardiamente, em 12/11/2025, após mais de 48 horas da prisão, violando o controle judicial imediato previsto no art. 310 do CPP.
Argumenta que ponto facultativo e feriado local não justificam a postergação de garantia fundamental, gerando constrangimento ilegal.
Assevera que a preventiva carece dos requisitos do art. 312 do CPP, pois os indícios são frágeis e lastreados em conjecturas.
Frisa que os depoimentos não apontam fato concreto, não o situam na cena e não trazem elementos materiais de vinculação., devendo ser observada a presunção de inocência.
Afirma que a decisão de primeira instância se limitou à gravidade do crime e à ordem pública, sem a indicação de risco específico à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes, diante das suas condições pessoais favoráveis.
Requer, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 216-221).
É o relatório.
Quanto à alegação de que inexistiria flagrante, assim consta do acórdão recorrido (fls. 177-178, grifei):
O flagrante impróprio, também chamado pela doutrina de imperfeito, irreal, ou quase-flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito. Para a doutrina, faz-se necessário que
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.