DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SUZ… — RHC RHC 229810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SUZIGAN DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30.10.2025 e, posteriormente, teve a custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo das garantias, com fundamento na quantidade de drogas e materiais apreendidos, bem como na sua reincidência específica, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, nos termos dos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há demonstração concreta da periculosidade do recorrente e que a decisão preventiva se apoiou em gravidade abstrata do delito, sem individualização adequada, destacando a apreensão exclusivamente de maconha, em quantidade não elevada (187 g), com observação de que parte do material teria sido encontrado molhado, o que inflaria o peso.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SUZIGAN DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30.10.2025 e, posteriormente, teve a custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo das garantias, com fundamento na quantidade de drogas e materiais apreendidos, bem como na sua reincidência específica, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há demonstração concreta da periculosidade do recorrente e que a decisão preventiva se apoiou em gravidade abstrata do delito, sem individualização adequada, destacando a apreensão exclusivamente de maconha, em quantidade não elevada (187 g), com observação de que parte do material teria sido encontrado molhado, o que inflaria o peso.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Invoca, ainda, nulidade das provas por violação à inviolabilidade de domicílio, à luz do RE 603.616 (Tema 280) e do HC 598.051/STJ, quanto à necessidade de consentimento válido e devidamente comprovado.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem refutou o pedido de trancamento fundado na suposta ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, sob os seguintes fundamentos:
"Preso em flagrante em 30.09.2025, o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, porque guardava 187,3g de maconha (fls. 35/39 do feito de origem), para suposto fim de tráfico e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, informados sobre a prática da mercancia ilícita em determinado endereço, seguiram para o local e abordaram o paciente e a corré Beatriz Santos Rodrigues. Gustavo revelou manter tóxicos em casa para o próprio consumo. Beatriz, alterada, correu para o interior do imóvel.
Perseguida, foi flagrada tentando despejar entorpecentes em bacia sanitária. Apreenderam no local plantas de maconha em processo de secagem, manuscritos relacionados ao comércio espúrio, duas balanças de precisão, sete celulares, sacos plásticos comumente utilizados para embalar porções individuais de drogas e R$ 257,00 em
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.