DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAES MEN… — AREsp AREsp 2298032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAES MENDONCA SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- EXECUTIVO AJUIZADO SOB A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAES MENDONCA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUTIVO AJUIZADO SOB A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN. MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJA CERTIDÃO NEGATIVA SOMENTE FOI JUNTADA AOS AUTOS QUATRO ANOS APÓS A DILIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS. INÉRCIA DA SERVENTIA EM DAR CUMPRIMENTO AO DECISUM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO/AGRAVANTE PARA INFORMAR ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO INDEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ULTERIOR OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE/AGRAVADO. PROCESSO COM IMPULSOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO COLENDO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 120).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à aplicabilidade da regra contida no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), questão essa que é importante para a resolução da controvérsia.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 215/220).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 95/98):
Essa Egrégia Câmara houve por bem negar provimento, à unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão que rejeitou a
[trecho intermediário suprimido]
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. .. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.