DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO RIBEIRO BRAZA… — RHC RHC 229795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO RIBEIRO BRAZAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente no âmbito da denominada Operação Escárnio, deflagrada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), sendo posteriormente convertida essa custódia em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual conheceu em parte da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ("OPERAÇÃO ESCÁRNIO").
Resultado indicado
Desta forma, não conhecido em relação aos pedidos acima referido, conhecendo apenas do excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
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Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO RIBEIRO BRAZAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0811744-96.2025.8.22.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente no âmbito da denominada Operação Escárnio, deflagrada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), sendo posteriormente convertida essa custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 18/26).
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual conheceu em parte da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 174/176):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ("OPERAÇÃO ESCÁRNIO"). PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 15 RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de Francisco Ribeiro Brazão, denunciado no processo nº 7020839-95.2024.8.22.0001, pela suposta prática do crime de comando de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013), no contexto da "Operação Escárnio", que apura a atuação do Comando Vermelho (CV) em Porto Velho/RO entre 2023 e 2025.
A prisão temporária do paciente foi decretada em 02/06/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva em 08/08/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública e evitar interferência na investigação.
O writ aponta duas teses: (i) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível rediscutir a alegada fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, já examinada em Habeas Corpus anterior;
(ii) apurar se a manutenção da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, diante da complexidade da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise sobre a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, fundada em diálogos genéricos de aplicativo de mensagens e ausência de individualização de condutas, não é conhecida, por já ter sido objeto de exame no Habeas Corpus nº 0809739-04.2025.8.22.0000, julgado em 23/10/2025, inexistindo inovação fática ou jurídica.
O excesso de prazo deve ser aferido à luz do
[trecho intermediário suprimido]
de conhecer, vez que, já foram objetos de análise no Habeas Corpus 0809739-04.2025.8.22.0000, julgado na data de 23/10/2025.
Desta forma, não conhecido em relação aos pedidos acima referido, conhecendo apenas do excesso de prazo.
É preciso ressaltar que, contra o alegado excesso de prazo da prisão, matéria efetivamente analisada no acórdão proferido pela Corte de origem, a defesa não se insurgiu neste recurso; já em relação às demais teses, o presente recurso constitui mera repetição do RHC n. 228.975/RO, interposto contra o acórdão proferido no HC n. 0809739-04.2025.8.22.0000, cuja medida de urgência pleiteada já foi indeferida.
Dessarte, não tendo os pleitos aqui deduzidos sido apreciados no acórdão recorrido, bem como configurando o presente recurso mera repetição do RHC n. 228.975/RO, tem-se que o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.