DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL ALVES PRADO apontando com… — RHC RHC 229792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL ALVES PRADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a investigação teve início com medidas de interceptação telefônica e telemática deferidas pelo Juízo da Central de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte no bojo de ação cautelar preparatória (fls.
- Em 16/07/2025, foi decretada a prisão temporária do recorrente e demais investigados, além de busca, apreensão e sequestro de bens (fls.
- Com o oferecimento da denúncia em 22/08/2025, houve declinação de competência para a 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, onde a exordial acusatória foi recebida e a prisão temporária convertida em preventiva em 29/08/2025 (fls.
Resultado indicado
No Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada ao fundamento de que a remessa ao juízo especializado e a posterior ratificação dos atos pela autoridade competente configuram novo título judicial para a prisão preventiva, afastando o alegado vício de incompetência da Central de Inquéritos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL ALVES PRADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a investigação teve início com medidas de interceptação telefônica e telemática deferidas pelo Juízo da Central de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte no bojo de ação cautelar preparatória (fls. 800). Em 16/07/2025, foi decretada a prisão temporária do recorrente e demais investigados, além de busca, apreensão e sequestro de bens (fls. 800). Com o oferecimento da denúncia em 22/08/2025, houve declinação de competência para a 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, onde a exordial acusatória foi recebida e a prisão temporária convertida em preventiva em 29/08/2025 (fls. 801). A defesa requereu relaxamento da prisão, indeferido em 07/11/2025 (fls. 801), e em 09/12/2025 o juízo ratificou o recebimento da denúncia, analisou preliminares defensivas, reavaliou e manteve a custódia cautelar, designando audiência de instrução e julgamento para 28 e 29/01/2026 (fls. 801).
No Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada ao fundamento de que a remessa ao juízo especializado e a posterior ratificação dos atos pela autoridade competente configuram novo título judicial para a prisão preventiva, afastando o alegado vício de incompetência da Central de Inquéritos. O acórdão reconheceu a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com destaque para a gravidade concreta do delito, a habitualidade delitiva, o risco de continuidade das atividades ilícitas e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 725-745).
No recurso ordinário (fls. 755-771), a defesa sustenta: (a) ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, com manutenção por mera remissão a fundamentos pretéritos e sem contemporaneidade do periculum libertatis (fls. 758-766); (b) nulidade por violação ao juiz natural, argumentando que a "remessa ratificação" não convalida atos praticados por juízo incompetente (fls. 760-761); (c) excesso de prazo qualitativo e falta de revisão periódica efetiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 767-768); (d) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 765-766).
Requer, o provimento do recurso para cassar o acórdão e revogar a prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas ou a cassação para novo
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Por fim, no tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a pretensão esbarra na avaliação concreta já realizada pelas instâncias ordinárias, que reputaram insuficientes as providências do artigo 319 do Código de Processo Penal diante da natureza e extensão da atividade criminosa, do papel desempenhado pelo recorrente como executor direto e do risco de continuidade delitiva, especialmente considerando que parte dos investigados permaneceu foragida (fls. 741). Esse juízo de adequação e suficiência das medidas cautelares, amparado em dados concretos, não comporta revisão nesta instância senão em hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.