DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SOARES DA SILVA … — RHC RHC 229776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SOARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 340/341): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SOARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0758276-34.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 340/341):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E ELEMENTOS COMPLEMENTARES. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Alex Soares da Silva, com o objetivo de declarar a nulidade do mandado de busca e apreensão e, por consequência, das provas colhidas que resultaram em sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a medida cautelar é nula por ter sido a primeira diligência investigativa, baseada apenas em denúncia anônima, e por ausência de fundamentação judicial idônea, alegando tratar-se de fishing expedition.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão é nula por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a medida cautelar configurou fishing expedition, diante da alegada ausência de indícios concretos que a justificassem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial que deferiu o mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente motivada, com expressa referência ao art. 240, §1º, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a medida, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988.
4. A autoridade judicial analisou elementos informativos prévios, oriundos do inquérito policial, que indicavam a existência de tráfico de drogas no endereço apontado, descrito como "boca de fumo", com movimentação típica da prática criminosa, o que constitui fundadas razões para o deferimento da diligência.
5. A decisão não se baseou unicamente em denúncia anônima, mas em conjunto probatório mínimo formado por relatos, observações de campo e registros de reincidência de tráfico na região, afastando a hipótese de busca especulativa.
6. A fishing expedition caracteriza-se pela investigação genérica e sem objetivo definido, o que não se verifica no caso, pois a busca teve alvo determinado, local individualizado e finalidade específica, em consonância
[trecho intermediário suprimido]
e contradizer os elementos indiciários que embasaram a convicção judicial para anular a decisão proferida.
4. No recurso ordinário, a matéria devolvida à apreciação desta Corte limita-se àquela efetivamente decidida no acórdão recorrido.
5. Observada essa limitação, não se verifica flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem quanto à licitude do acesso ao conteúdo de celular mediante fornecimento de senha pelo próprio dono. Ainda que a defesa aponte a violação ao princípio da não autoincriminação, a prova seria, de todo modo, inevitavelmente descoberta, uma vez que havia autorização judicial prévia para a análise de todo o conteúdo dos telefones apreendidos na residência dos investigados.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 144.914/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.