DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS VINÍCIOS PEREIRA SOARES em que se a… — RHC RHC 229770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS VINÍCIOS PEREIRA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/11/2023 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária, pois a instrução já foi encerrada e a sentença de pronúncia já foi proferida, sem risco atual à ordem pública ou à produção probatória.
- Aduz que a custódia ultrapassa 23 meses, com a instrução concluída em 17/2/2025 e a sentença de pronúncia proferida em junho de 2025, sem previsão para a sessão do júri, configurando excesso de prazo.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS VINÍCIOS PEREIRA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/11/2023 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Alega que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária, pois a instrução já foi encerrada e a sentença de pronúncia já foi proferida, sem risco atual à ordem pública ou à produção probatória.
Aduz que a custódia ultrapassa 23 meses, com a instrução concluída em 17/2/2025 e a sentença de pronúncia proferida em junho de 2025, sem previsão para a sessão do júri, configurando excesso de prazo.
Destaca que houve a decretação da preventiva em 31/5/2023, o oferecimento da denúncia em 26/9/2023 e a designação da primeira audiência para 12/6/2024, remarcada por quatro vezes.
Afirma que o juízo vem renovando a preventiva de modo automático, reproduzindo fundamentos da pronúncia, em descompasso com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, à luz da subsidiariedade do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Aduz a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, afirmando que não há elementos objetivos atuais que indiquem periculosidade concreta, como reiteração recente, ameaça a vítimas ou a testemunhas, ou vínculo com organização criminosa.
Pondera que, com depoimentos colhidos e interrogatório realizado, não subsiste a conveniência da instrução como justificativa para manter o encarceramento provisório.
Informa que obteve progressão ao regime aberto em execução diversa, com avaliação psicossocial favorável e atestado de conduta satisfatória, o que enfraquece o argumento de periculosidade.
Relata que a prolongada custódia viola os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, caracterizando constrangimento ilegal.
Frisa que a mora processual não pode ser atribuída à defesa e afirma que, embora aplicada a Súmula n. 21 do STJ, a jurisprudência tem mitigado sua incidência diante de delongas injustificadas após a pronúncia, sem previsão de data para o júri.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.