DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS HENRIQUE DICONCILI contra o acórdã… — RHC RHC 229768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS HENRIQUE DICONCILI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o Habeas Corpus n.
- 22/26), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que as buscas veicular e domiciliar foram realizadas sem justa causa, amparadas apenas em informação vaga do setor de inteligência, não aportada aos autos, o que torna ilícitas as provas e impõe o trancamento da ação penal (fls.
- Afirma que houve abordagem e busca pessoal em três indivíduos, sem apreensão de ilícitos, seguida de busca no veículo e ingresso domiciliar, quando então apreendidos entorpecentes, sem demonstração de fundada suspeita prévia (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS HENRIQUE DICONCILI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o Habeas Corpus n. 5086252-04.2025.8.24.0000 (fls. 22/26), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. (Autos n. 5004659-07.2025.8.24.0564).
No recurso, a defesa sustenta que as buscas veicular e domiciliar foram realizadas sem justa causa, amparadas apenas em informação vaga do setor de inteligência, não aportada aos autos, o que torna ilícitas as provas e impõe o trancamento da ação penal (fls. 29/34).
Afirma que houve abordagem e busca pessoal em três indivíduos, sem apreensão de ilícitos, seguida de busca no veículo e ingresso domiciliar, quando então apreendidos entorpecentes, sem demonstração de fundada suspeita prévia (fls. 31/32).
Registra que a alegada visualização de "masculino com pacote na mão" não foi comprovada e que a mera referência a dados de inteligência não supre a exigência legal, mencionando, de forma sucinta, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre fundadas razões para ingresso domiciliar (fls. 33/34).
Pede o provimento do recurso para declarar a nulidade das buscas e reconhecer a ilicitude das provas, com o trancamento da ação penal (fl. 34).
Instado, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 48/60).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso concreto, verifica-se que a atuação policial foi precedida de fundadas razões do cometimento de crime, tendo em vista que o serviço de inteligência informou dados concretos e específicos, identificando o veículo (VW/Golf cinza, placas MCQ7F77), descrevendo a cor e a placa, e vinculando-o a um trajeto e localidade específicos onde estaria ocorrendo entrega de entorpecentes (fls. 21/22).
Ou seja, diante da denúncia qualificada, seguida de monitoramento da equipe de inteligência policial, foram constatadas fundadas suspeitas de que os réus estariam praticando a traficância, o que ensejou a apreensão de dois tabletes de substância análoga à cocaína no veículo.
Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis.
De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera
[trecho intermediário suprimido]
do apelante, onde foram visualizados, pela janela, pacotes semelhantes e apreendidos mais 19 tabletes da mesma substância, totalizando mais de 20 kg de cocaína (fls. 22/23).
Torna-se, portanto, perfeitamente válidas as diligências, já que ocorreram na situação de prévia investigação, denúncia qualificada, justa causa e flagrante delito, conforme excepciona o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que está de acordo com a atual orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Assim, não há que se falar em ilicitude das provas que lastreiam o feito.
Ante o exposto, ne go provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.