ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03405.03406., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas. Regime semiaberto e negativa de recorrer em liberdade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva e da negativa de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. Agravante condenado por descumprimento de medidas protetivas, cárcere privado e violação de domicílio contra companheira, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, mais 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida pelo Tribunal de origem em acórdão que denegou ordem de habeas corpus.
3. Teses defensivas. Agravante alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade, fragilidade probatória quanto às condutas imputadas, ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, desproporcionalidade da prisão preventiva diante do regime semiaberto fixado e pleiteia, em consequência, a revogação da prisão ou a absolvição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, encontra amparo em fundamentação concreta, notadamente diante do histórico de violência doméstica, das investidas contra a integridade física e psicológica da vítima e do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o regime semiaberto fixado na sentença condenatória torna incompatível a manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, à luz do princípio da homogeneidade e da jurisprudência consolidada.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, na via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.