DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDSON ROBERTO LEMOS … — RHC RHC 229753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDSON ROBERTO LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/10/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 136, caput, 148, § 1º, II e III, e 288, caput, do Código Penal.
- A defesa sustenta o esvaziamento do periculum libertatis, ao argumento de que a comunidade terapêutica em que os supostos crimes eram praticados foi interditada e desativada, com a retirada dos internos e a apreensão de documentos, inexistindo, portanto, atividade em curso que justifique a medida extrema de segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03520.14685., 00287.03388.10508., 01209.11703.11704., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDSON ROBERTO LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/10/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 136, caput, 148, § 1º, II e III, e 288, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta o esvaziamento do periculum libertatis, ao argumento de que a comunidade terapêutica em que os supostos crimes eram praticados foi interditada e desativada, com a retirada dos internos e a apreensão de documentos, inexistindo, portanto, atividade em curso que justifique a medida extrema de segregação cautelar. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão, nesse contexto fático, configura indevida antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que a fundamentação sobre a inadequação das cautelares é genérica, contrariando os arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal, sem análise individualizada das medidas possíveis.
Alega que não foi devidamente demonstrada a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a proibição de atuação em comunidades terapêuticas, o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo e a vedação de contato com as supostas vítimas.
Defende que a prisão foi mantida por negação abstrata das cautelares, ignorando a lógica da progressividade prevista no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Entende que há confusão de papéis, pois o recorrente já foi interno da clínica, circunstância fática relevante para contextualização da conduta em ambiente de dependência química e informalidade institucional.
Pondera que inexiste contemporaneidade do perigo, porque não há fato atual, posterior à interdição do local, que evidencie risco concreto de reiteração delitiva.
Informa que a urgência da medida liminar decorre do constrangimento ilegal, pois cada dia de prisão, nas atuais circunstâncias, representa dano sem finalidade cautelar legítima.
Relata que almeja responder em liberdade, com ou sem cautelares, e, no mérito, a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do recorrente em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 66-69, o pedido liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.