DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VERA LÚCIA DALLAROSA… — RHC RHC 229746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VERA LÚCIA DALLAROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 22/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 136, 148, § 1º, II e III, e 288 do Código Penal.
- A recorrente alega que o objetivo recursal é questionar a subsistência atual da prisão preventiva, diante da perda do periculum libertatis, da ausência de fundamentação específica sobre a inadequação de cautelares e da conversão da custódia em antecipação de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.03403., 00287.03520.14685., 00287.03388.10508., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VERA LÚCIA DALLAROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 22/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 136, 148, § 1º, II e III, e 288 do Código Penal.
A recorrente alega que o objetivo recursal é questionar a subsistência atual da prisão preventiva, diante da perda do periculum libertatis, da ausência de fundamentação específica sobre a inadequação de cautelares e da conversão da custódia em antecipação de pena.
Afirma que houve perda superveniente da função cautelar da prisão, porque a instituição foi interditada, os internos foram removidos, os materiais foram apreendidos e não há atividade em funcionamento.
Assevera que a fundamentação sobre a insuficiência das cautelares é genérica, sem exame individualizado das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, nem respeito à progressividade dos §§ 4º e 6º do art. 282 do mesmo diploma.
Defende que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige motivação concreta e demonstração da excepcionalidade da prisão, sendo cabível a substituição por cautelares quando não demonstrado risco específico.
Pondera que sua atuação era voluntária, dedicada ao acolhimento de famílias, o que demanda leitura contextual e prudente do caso, sem equiparação automática aos demais investigados.
Aduz que não há contemporaneidade do perigo, pois não foram indicados fatos novos após a interdição, e destaca que o risco não pode ser presumido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 65-67, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 74-76).
É o relatório.
Assim consta do decreto prisional, transcrito na decisão que indeferiu a liminar do writ de origem (fl. 23, grifei):
Resumo dos fatos.
Os custodiados foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de sequestro/cárcere privado, associação criminosa e maus-tratos. Segundo as informações dispostas nos autos, o Ministério Público de Itapoá recebeu denúncias de que a instituição denominada "Abraço de Mãe", que funcionava como um centro terapêutico de reabilitação, estava mantendo indivíduos em cárcere privado, bem como que operava sem licença ou alvará
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.