DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IESA ÓLEO & GÁS S.A — AREsp AREsp 2297382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IESA ÓLEO & GÁS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IESA ÓLEO & GÁS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 2.991-3.001.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 2.795-2.797):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELO RECOLHIMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Trata-se de recursos de apelação em face de sentença que declarou ilícita a retenção de pagamentos sob a escusa de não exibição de guias de FGTS e de recolhimento de INSS, durante o período de validade da Certidão de Regularidade de FGTS e determinou a abstenção de retenção dos Relatórios de Medição e os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados. Embora prevaleça o entendimento de que os contratos pactuados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para a aquisição de bens e de serviços - a partir de 24 de agosto de 1998 - são regidos pela Lei nº 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, cumpre frisar que a fiscalização da empresa contratada, no tocante ao cumprimento dos encargos e obrigações trabalhistas para com os trabalhadores ativados na execução do pactuado, é medida salutar e, quando devidamente comprovada no processo, com aplicação de penalidades administrativas e de multas, retenção de créditos da contratada entre outras medidas, tem potencial para afastar a responsabilidade subsidiária, que pode recair sobre a empresa contratante, no caso, a PETROBRAS. Nesse sentido, o verbete nº 331 da súmula de jurisprudência do TST. Ademais, a medida de retenção de pagamentos é expressamente prevista no decreto nº 2.745/1998. Precedentes do STJ. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece as obrigações da contratada, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, conforme cláusulas 2.3.6, 2.3.7 e 2.3.7.1. Desta forma, a apelada estava ciente de que deveria apresentar, sempre que solicitada, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, o que fez por quase
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos auto s, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.911.475/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.