DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO SEVERINO DA SI… — RHC RHC 229732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO SEVERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11/9/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Segundo os elementos informativos, a prisão ocorreu em razão da apreensão de 1,340kg de maconha, 118g de cocaína, 12g de crack, uma balança de precisão, diversos invólucros plásticos e um revólver calibre .38 com cinco munições.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO SEVERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0027555-36.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11/9/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Segundo os elementos informativos, a prisão ocorreu em razão da apreensão de 1,340kg de maconha, 118g de cocaína, 12g de crack, uma balança de precisão, diversos invólucros plásticos e um revólver calibre .38 com cinco munições.
Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão; b) existência de condições pessoais favoráveis do custodiado; c) negativa de autoria, aduzindo que a única infração penal seria a de porte de substância ilícita para uso pessoal; d) desproporcionalidade da medida frente ao regime inicial que poderá ser imposto em eventual condenação; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No que tange à tese de negativa de autoria e ao reconhecimento da desclassificação para a conduta de usuário, cumpre ressaltar que a via estreita do habeas corpus (e do respectivo recurso ordinário) não comporta dilação probatória. A análise da destinação da droga demanda o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do writ, devendo tais questões serem dirimidas no curso da instrução criminal.
Quanto ao mérito, saliento que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à
[trecho intermediário suprimido]
necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.