DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TB SERVI… — AREsp AREsp 2297292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts.
- 1º e 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, vinculando tais dispositivos às seguintes teses: (i) termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela e não de cada prestação mensal; (ii) suspensão do prazo prescricional nos termos do art.
Resultado indicado
283): Ação de Cobrança - Valores decorrente de contrato firmado em 13.08.2010 para locação de veículo para atender as necessidades do Município de Osasco Serviços - Contrato em que previsto o pagamento mensal e cujas notas fiscais venceram no dia 30 (trinta) de cada mês, no período de novembro de 2010 a dezembro de 2011, sendo a presente demanda proposta apenas em 19.12.2016 - Fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre as datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos pelos serviços prestados e a propositura da demanda - Prescrição configurada com relação à maior parte da pretensão, nos termos do disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 - Devido apenas o pagamento do valor descrito na Nota Fiscal nº 3077, cujo pagamento deveria ter sido feito em 30.12.2011 - Juros e correção monetária fixados em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949, 10421, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 283):
Ação de Cobrança - Valores decorrente de contrato firmado em 13.08.2010 para locação de veículo para atender as necessidades do Município de Osasco Serviços - Contrato em que previsto o pagamento mensal e cujas notas fiscais venceram no dia 30 (trinta) de cada mês, no período de novembro de 2010 a dezembro de 2011, sendo a presente demanda proposta apenas em 19.12.2016 - Fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre as datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos pelos serviços prestados e a propositura da demanda - Prescrição configurada com relação à maior parte da pretensão, nos termos do disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 - Devido apenas o pagamento do valor descrito na Nota Fiscal nº 3077, cujo pagamento deveria ter sido feito em 30.12.2011 - Juros e correção monetária fixados em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, vinculando tais dispositivos às seguintes teses:
(i) termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela e não de cada prestação mensal;
(ii) suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 diante da "demora" administrativa em estudar e reconhecer a dívida líquida;
(iii) prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para cobrança de dívida líquida; e
(iv) existência de dissídio sobre o termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo.
Requer o provimento do recurso especial para que o município recorrido seja condenado "ao pagamento do valor originalmente constante das notas fiscais aceitas e reconhecidas expressamente por ela no valor de R$ 689.336,58 (seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo tal débito atualizado monetariamente a partir da data de vencimento de cada nota fiscal aceita e na forma do contrato celebrado e acrescido de juros legais até a data do integral pagamento" (fl. 312).
A parte adversa não apresentou
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.