DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICIA FERREIRA MARTINS contra… — RHC RHC 229705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICIA FERREIRA MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n.
- 5795440-94.2025.8.09.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n.
- A recorrente sustenta que a decisão que impôs e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em elementos frágeis, contraditórios e sem corroboração probatória, como relatos de vizinhos e supostos usuários, denúncias anônimas e registros antigos, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis.
- Assevera que a única diligência material realizada - cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em 12/9/2025 - resultou inteiramente negativa, não tendo sido apreendidas drogas, valores, armas ou objetos vinculados ao tráfico, o que afastaria a própria materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICIA FERREIRA MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n. 5795440-94.2025.8.09.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 5695647-47.2025.8.09.0142).
A recorrente sustenta que a decisão que impôs e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em elementos frágeis, contraditórios e sem corroboração probatória, como relatos de vizinhos e supostos usuários, denúncias anônimas e registros antigos, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis.
Assevera que a única diligência material realizada - cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em 12/9/2025 - resultou inteiramente negativa, não tendo sido apreendidas drogas, valores, armas ou objetos vinculados ao tráfico, o que afastaria a própria materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Argumenta que a ausência da recorrente em sua residência no momento do cumprimento do mandado não caracteriza fuga, sobretudo porque possui residência fixa, atividade lícita e vínculos locais, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação policial, acolhida pelo Ministério Público, em investigação por tráfico de drogas e associação ao tráfico, com fundamentos na plausibilidade da materialidade e dos indícios de autoria, garantia da ordem pública e conveniência da instrução, além da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar por fundadas razões de localização de objetos relacionados ao delito. O mandado de prisão foi expedido em 25/9/2025, e a recorrente não foi localizada no cumprimento da ordem.
Em pedido de revogação, destacou-se que a busca e apreensão resultou negativa, mas o juízo manteve a custódia por relatos de usuários e vizinhos, laudos de constatação e registros policiais, afirmando contemporaneidade dos elementos e a condição de foragida.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na materialidade e em indícios de autoria, com base em relatos de
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.236/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Por fim, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.