DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2297028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.078/1.081, destaque original): PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO AUTOR - APELAÇÃO DO INSS -APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 - EMPREGADO DOMÉSTICO.
- RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Resultado indicado
Concedida tutela de urgência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6118, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.078/1.081, destaque original):
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO AUTOR - APELAÇÃO DO INSS -APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 - EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - ACORDO FIRMADO EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS - TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -- ÔNUS SUCUMBENCIAIS -- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho supostamente exercidos em condições especiais e a consequente a conversão em comum; assim como o reconhecimento de períodos em atividade comum que não foram utilizados administrativamente na contagem de seu tempo de contribuição; com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 25/04/2013 (fls.33, Outros 7, evento 1), acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente; bem como a condenação da autarquia em danos morais. A r. sentença reconheceu o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual em 10/1980 e períodos de atividade especial entre 29/04/1976 a 04/02/1977; 10/12/1974 a 17/02/1975 e 01/08/1989 a 29/04/2004 determinando à autarquia que procedesse sua averbação e a concessão ao autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar de 20/06/2013, pagando-lhe os valores devidos acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/15. Concedida tutela de urgência.
2. O autor requer a reforma da sentença sustentando a comprovação do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/10/80 a 30/09/81 (contribuinte individual autônomo - motorista de caminhão) e 06.06.79 a 21.03.80 - laborado na empresa Gráfica e Editora Regis como ajudante de encadernação. Aduz, quanto ao período de 01/05/1988 a
[trecho intermediário suprimido]
1.242) e que "o STJ tem consolidado orientação jurisprudencial que permite a flexibilização de regras processuais hígidas, com fins de garantir a máxima proteção ao direito fundamental tutelado, orientando que o pleito contido na inicial de ação previdenciária deve ser analisado com certa flexibilidade" (fl. 1.242).
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e não conheço do agravo em recurso especial de JOÃO LUIZ DOS PASSOS.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do INSS, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.