DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DE ALMEIDA LARA … — RHC RHC 229692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DE ALMEIDA LARA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante 2/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 8.069/1990, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que não existe nenhum elemento que justifique a permanência do paciente no cárcere.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DE ALMEIDA LARA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante 2/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 330 do Código Penal, 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que não existe nenhum elemento que justifique a permanência do paciente no cárcere.
Aduz que possui emprego, endereço fixo e, se mantido em cárcere, não terá como manter sua família.
Pondera que a gravidade em abstrato do crime não é justificativa hábil para a decretação da custódia preventiva.
Aponta que não sabia quem era o proprietário do veículo e que estava de carona, destacando ainda que a arma não foi apreendida em sua posse.
Relata que o menor de idade também não cometeu nenhum crime, ou seja, não há que se falar em corrupção de menores.
Descreve que é pai de três filhos, uma filha com 18 anos e os outros dois com 16, além de um neto com 4 meses de idade, todos dependentes de seus auxílios.
Informa que faz tratamento de saúde há muitos anos, por causa de tuberculose pulmonar (CID 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 71, grifo próprio):
O contexto dos autos revela a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelos conduzidos. Conforme registrado, os indivíduos foram abordados enquanto transitavam em veículo por via pública onde havia uma barreira policial. Ao se aproximarem da barreira, tentaram desviar o trajeto, indicando possível intenção de evasão. Após receberem ordem de parada, estacionaram alguns metros à frente, momento em que foi observada movimentação suspeita no interior do veículo.
Durante a busca pessoal, foram encontrados uma arma de fogo, munições, aparelhos celulares e uma touca balaclava objeto comumente utilizado na prática de crimes patrimoniais. Constatou-se, ainda, que um dos ocupantes era menor de idade, o qual relatou à guarnição que o grupo pretendia realizar um assalto na cidade. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos conduzidos, que estavam em concurso de pessoas, portando armamento e acessórios típicos de ações criminosas, além de envolverem um menor de idade, o que agrava ainda mais a conduta.
Não bastasse a pena máxima do crime ultrapassar 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP), as certidões de antecedentes criminais juntadas aos
[trecho intermediário suprimido]
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim , quanto ao argumento que não tinha conhecimento da arma ou que não sabia quem era o proprietário do veículo, não é viável a análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma dos argumentos levantados.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.