DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDER KONRATH VIEIRA … — RHC RHC 229688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDER KONRATH VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/11/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata dos fatos, sem a indicação de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
- Destaca que a decisão que manteve a prisão limitou-se a presunções, como a suposição de que os objetos apreendidos seriam arremessados para o interior da penitenciária, sem comprovação segura da autoria ou da efetiva destinação ilícita dos bens.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11703, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDER KONRATH VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/11/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata dos fatos, sem a indicação de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Destaca que a decisão que manteve a prisão limitou-se a presunções, como a suposição de que os objetos apreendidos seriam arremessados para o interior da penitenciária, sem comprovação segura da autoria ou da efetiva destinação ilícita dos bens.
Ressalta que, embora mencionada a apreensão de diversos objetos e entorpecentes no veículo, com o recorrente foram encontrados apenas um aparelho celular e pequena quantidade de maconha, circunstância que, por si só, não justificaria a prisão preventiva.
Assevera a ausência do requisito do periculum libertatis, afirmando que é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pontua que a autoridade coatora deixou de avaliar adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, previstos nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, configurando antecipação da pena e violação do princípio da presunção de inocência.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, bem como a concessão de liminar, diante da urgência da situação e da ilegalidade apontada.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 7-8, grifei):
Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que foram apreendidas oito porções de maconha pesando 1.714g, uma porção de maconha pesando 11,3g, uma porção de cocaína pesando 101g, três carregadores de celular, dezenove resistências de
[trecho intermediário suprimido]
pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ao final, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.