DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PÂMELA DA ROSA contra acórdão proferido pe… — RHC RHC 229681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PÂMELA DA ROSA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos do Habeas Corpus n.º 5333726-20.2025.8.21.7000, denegou, por unanimidade, a ordem impetrada em favor da paciente.
- Segundo a decisão que decretou a prisão preventiva, a paciente teria participado de esquema de dissimulação da origem ilícita de recursos por intermédio de transações financeiras com os principais operadores da organização criminosa, em especial com Jonatas de Matos Borges, Graciele Oliveira Santos e Adriana Ferreira Nobres do Nascimento.
- A recorrente, embora primária, também figura como ré em ação penal decorrente da Operação Turrim, na qual é imputada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando, em caráter principal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PÂMELA DA ROSA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos do Habeas Corpus n.º 5333726-20.2025.8.21.7000, denegou, por unanimidade, a ordem impetrada em favor da paciente.
A paciente encontra-se presa preventivamente desde 16 de outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da denominada Operação Lavare Turrim investigação derivada da Operação Turrim e voltada, de maneira mais específica, à apuração de crimes de lavagem de capitais praticados em benefício de organização criminosa armada dedicada ao tráfico de entorpecentes, com atuação na região do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo a decisão que decretou a prisão preventiva, a paciente teria participado de esquema de dissimulação da origem ilícita de recursos por intermédio de transações financeiras com os principais operadores da organização criminosa, em especial com Jonatas de Matos Borges, Graciele Oliveira Santos e Adriana Ferreira Nobres do Nascimento. A recorrente, embora primária, também figura como ré em ação penal decorrente da Operação Turrim, na qual é imputada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando, em caráter principal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a paciente é mãe de Arthur Pereira da Rosa, nascido em 19/03/2019, criança com seis anos de idade. Sustentou, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a segregação cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas alternativas à prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, em síntese, que a prisão preventiva encontrava-se devidamente fundamentada diante da gravidade concreta dos delitos imputados e do papel estratégico desempenhado pela paciente na organização criminosa. No tocante ao benefício do art. 318-A do Código de Processo Penal, a Corte estadual entendeu que a mera condição de genitora de filho menor de doze anos não bastaria para sua concessão, uma vez que não teria sido demonstrado que a paciente era a única responsável pelos cuidados da criança.
No presente recurso ordinário, a defesa renova o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, acrescentando elemento de especial relevância: informe psicológico subscrito pela psicóloga
[trecho intermediário suprimido]
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado de origem, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e
c) monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira eletrônica a ser providenciada pelo Juízo de origem.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses do filho da recorrente.
O descumprimento de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para expedição imediata do competente alvará de soltura em favor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.