ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
- Gravação audiovisual de oitiva informal por policiais militares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Gravação audiovisual de oitiva informal por policiais militares. Direito ao silêncio. "Aviso de Miranda". Suspensão em razão de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegara ordem em writ voltado ao desentranhamento de gravação audiovisual realizada por policial militar durante abordagem anterior à instauração do inquérito policial.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante e denunciado por homicídio qualificado (art. 121, incisos I, III e IV, do Código Penal). Defesa postula o reconhecimento da ilicitude da gravação audiovisual da confissão informal, apontando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, à ausência de defensor, bem como afronta aos arts. 186 e 157, caput e § 1º, do CPP e ao art. 5º, LXIII, da CF/1988 e art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
3. Pedido deduzido no STJ. No recurso ordinário em habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer o desentranhamento da gravação audiovisual por prova ilícita, sustentando que se trata de interrogatório informal sem prévia advertência do direito ao silêncio, e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema 1.185 (RE 1.177.984) pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação audiovisual de oitiva informal realizada por policiais militares, antes da instauração do inquérito e sem prévia advertência do direito ao silêncio, configura prova ilícita, impondo seu desentranhamento; e (ii) saber se o feito deve ser suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral), relativo ao denominado "Aviso de Miranda".
III. Razões de decidir
5. O colegiado afirma que a legislação
[trecho intermediário suprimido]
a fruição de um benefício fiscal.
2. Após o julgamento do agravo interno e dos primeiros embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.425.640/RS (Tema 1.041). Contudo, naquele precedente qualificado, não há determinação de sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher questão de ordem no julgamento dos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, definiu que a suspensão dos feitos não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso especial a faculdade de determinar ou não o sobrestamento.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.