ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2296381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou as agravantes à reparação de vícios construtivos.
- As agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação ao art.
Resultado indicado
Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10470, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Vícios construtivos. Prazo prescricional. Decadência afastada. Reexame de provas. Agravo interno IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou as agravantes à reparação de vícios construtivos.
2. As agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendem a aplicação de prazo decadencial. Sustentam ainda a existência de culpa concorrente do condomínio e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A decisão agravada considerou que o prazo aplicável é prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e que a análise de culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é decadencial ou prescricional; e (iii) se é possível reexaminar fatos e provas para reconhecer culpa concorrente do condomínio.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou inte gralmente a controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial, conforme alegado pelas agravantes.
7. A análise de culpa concorrente do condomínio, por ausência de manutenção preventiva, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): ne
Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
um juízo acerca da existência ou não de ofensa a lei federal, mas sim a reavaliação da base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido, qual seja, a conclusão pericial que atribuiu a responsabilidade pelos danos exclusivamente às agravantes.
Para decidir em sentido contrário e reconhecer a existência de culpa concorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido, como espera a parte agravante.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.