ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) afastamento da qualificadora de motivo fútil, com desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, e consequente declínio de competência para o juízo singular; e (iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar.
2. Fato relevante. O agravante responde à ação penal pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, tendo como vítima Clesio Rodrigues Ramos. O crime teria ocorrido em 15 de julho de 2017, em um bar, após discussão entre a vítima e o cunhado do agravante, culminando em um golpe de faca desferido pelo agravante contra a vítima, que veio a óbito.
3. Decisões anteriores. A Corte Estadual conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Destacou, ainda, que as medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) revelam-se insuficientes.
Por fim, a alegação de nulidade da citação por edital, não merece prosperar pois o ato citatório por edital foi realizado apenas após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no artigo 361 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a citação editalícia é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização pessoal do acusado, não configurando nulidade quando observados os requisitos legais.
Verifica-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.