DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELISANGELA SANTOS DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 229610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELISANGELA SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva como necessária para a garantia da ordem pública.
- O aresto restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELISANGELA SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 2º, II e VII, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva como necessária para a garantia da ordem pública. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE ENCONTRA GESTANTE E EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado em favor da paciente, condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 1º e § 2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado). A prisão preventiva foi mantida em sede de sentença.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente, mesmo diante de sua gravidez e da alegada vulnerabilidade social, já que estaria em situação de rua, configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a adequação da fundamentação do decreto de prisão; e (ii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.
III - Razões de decidir
3. Na hipótese, a decisão de primeiro grau apontou elementos concretos para a manutenção da custódia: reiteração de descumprimento das medidas cautelares, 13 violações da tornozeleira eletrônica, ausência a atos judiciais e histórico de vulnerabilidade agravado por descompromisso com o processo. Importa salientar ainda que o juízo apontado como coator fez constar que, embora a paciente alegue que mora na rua, esta possui endereço fixo, ainda que prefira passar a maior parte do tempo pelas ruas da cidade. Acrescentou que, no caso, o endereço é um ponto de apoio onde, certamente, a paciente poderia morar ou até mesmo recarregar a tornozeleira eletrônica.
4. A condição de gravidez da paciente não foi acompanhada de prova de que o estabelecimento prisional fosse inadequado para o acompanhamento médico, tampouco houve demonstração de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
5. O acórdão da apelação confirmou a sentença condenatória e manteve a prisão preventiva como necessária para a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
a programas de assistência social.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 466), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 490-495).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a prejudicialidade do presente recurso.
Em pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na internet, verificou-se que a condenação proferida em desfavor da recorrente encontra-se transitada em julgado, razão pela qual a prisão da ré atualmente é decorrente de condenação definitiva, não se tratando mais de prisão preventiva.
E, conforme informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, a pena definitiva imposta à ora recorrente foi fixada em 6 anos de reclusão e 14 dias-multa (e-STJ, fl. 502). O Recurso Especial 2.251.943/AL, por sua vez, foi julgado em 2/2/2026, tendo a decisão transitado em julgado em 3/3/2026.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.