ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2295993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de enfrentamento de todos os pilares da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10952, 287, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de enfrentamento de todos os pilares da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao dever do agravante de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, DOUGLAS ALVES DOS SANTOS, JEAN PAULO DOS SANTOS, LEVI DE FREITAS LIMA e PAULO MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto.
A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ, por entender que não houve o enfrentamento de todos os pilares da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 3135-3141),
[trecho intermediário suprimido]
que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando a gravidade concreta do delito, isto porque os recorrentes foram surpreendidos na posse de grande quantidade de entorpecentes - 45,7 kg de maconha - a ser transportada entre Estados, a insuficiência das medidas cautelares, indiferença das condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade de futura pena incerta. Todavia, no presente agravo regimental, o agravante não impugnou tais fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 172.418/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.