DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOSE ROBERTO NASCI… — RHC RHC 229587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- 8064492-73.2025.8.05.0000), assim ementado (e-STJ fls.
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra atos do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10609, 4264, 10867, 14124, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8064492-73.2025.8.05.0000), assim ementado (e-STJ fls. 94/96):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra atos do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Sustentam os impetrantes a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da Comarca de São Felipe/BA que deferiram interceptações telefônicas e quebras de sigilo de dados, alegando incompetência territorial e ausência de fundamentação. Postulam o desentranhamento das provas obtidas por tais meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Comarca de São Felipe era competente para deferir as medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; (ii) determinar se as decisões impugnadas carecem de fundamentação idônea a justificar a decretação e renovação das medidas invasivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. As medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo foram deferidas inicialmente pelo Juízo da Comarca de São Felipe/BA, local onde estavam sediadas as empresas ligadas à suposta organização criminosa investigada, o que atrai, naquele momento, a competência aparente do juízo local. 5. O posterior reconhecimento da competência da Vara Especializada de Salvador/BA não invalida os atos anteriores, diante da aplicação da teoria do juízo aparente, que permite a validade de atos praticados por juízo que, à época, aparentava ser competente. 6. O Juízo especializado de Salvador ratificou tacitamente os atos anteriormente proferidos, ao dar continuidade às diligências investigativas, convalidando as decisões da comarca de São Felipe/BA. 7. As decisões atacadas, ainda que sucintas, apresentaram fundamentação válida, com base em elementos concretos constantes nos autos, notadamente nos relatórios técnicos e nas representações da autoridade policial. 8. É válida, nos termos da jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Corte no sentido de que "As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores" (AgRg no HC n. 856.770/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Desse modo, "verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões cautelares, bem como das provas delas decorrentes" (AgRg no RHC n. 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.