DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CAIO PEREIRA RIBEIRO pleiteando o trancamento da ação penal n… — RHC RHC 229585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tendo em vista a já inclusão do Agravo de instrumento em pauta de julgamento na sessão virtual que ocorrerá entre os dias 09/06/2026 a 15/06/2026, publicada em 14/05 /2026, nada tenho a prover.
- Ademais, diante da alegação da parte de fatos novos, tal matéria deverá antes ser discutida perante o Tribunal de origem, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CAIO PEREIRA RIBEIRO pleiteando o trancamento da ação penal nº 8001225-81.2025.8.05.0274, por superveniente e manifesta ausência de justa causa, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor e, subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo trancamento, que seja impronunciado, afastando-se as qualificadoras, e, consequentemente, seja revogada a sua prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, alegando, em suma, que: "Absolvidos os executores por negativa de autoria, a acusação contra o mandante perde seu objeto, impondo-se a extensão dos efeitos da absolvição, nos termos do art. 580 do CPP"- fl. 1.030.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a já inclusão do Agravo de instrumento em pauta de julgamento na sessão virtual que ocorrerá entre os dias 09/06/2026 a 15/06/2026, publicada em 14/05 /2026, nada tenho a prover.
Ademais, diante da alegação da parte de fatos novos, tal matéria deverá antes ser discutida perante o Tribunal de origem, sob pena de ensejar supressão de instância.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.