DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por KNAYTEC TECNOLOGIA LTDA — AREsp AREsp 2295779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por KNAYTEC TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Analisando o caderno processual, observa-se que, às fls.
- 418-420 (e-STJ), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o recurso especial interposto pela ora insurgente, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- Posteriormente, a Vice-Presidência do Tribunal de origem tornou sem efeito a decisão de inadmissibilidade do recurso especial da parte e determinou o sobrestamento do recurso até a publicação do acórdão referente ao Tema n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por KNAYTEC TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 553-554, e-STJ).
Analisando o caderno processual, observa-se que, às fls. 418-420 (e-STJ), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o recurso especial interposto pela ora insurgente, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 437-445).
Posteriormente, a Vice-Presidência do Tribunal de origem tornou sem efeito a decisão de inadmissibilidade do recurso especial da parte e determinou o sobrestamento do recurso até a publicação do acórdão referente ao Tema n. 1.125/STJ (e-STJ, fl. 496).
Após essa determinação, foi determinada a remessa do feito a esta Corte Superior, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (e-STJ, fl. 541).
Ato contínuo, o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, julgou os agravos em recurso especial da Fazenda Nacional e da ora insurgente, conforme decisões de fls. 550-552 e 553-554 (e-STJ).
Inconformada, KNAYTEC TECNOLOGIA LTDA. interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls. 565-569), sustentando que seu recurso não poderia ter sido julgado, ao argumento de que "a decisão atualmente vigente em relação ao Recurso Especial da empresa Knaytec - ora agravante - é de sobrestamento do seu recurso até o julgamento do paradigma do Tema STJ nº. 1.125" (e-STJ, fl. 568).
Sem contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
De fato, assiste razão à insurgente. Após a manifestação tornando sem efeito a decisão de inadmissibilidade do recurso especial para aguardar a apreciação de tal tema, não existiu juízo de adequação nem novo juízo de admissibilidade do recurso especial da KNAYTEC TECNOLOGIA LTDA. Os pronunciamentos posteriores (e-STJ, fls. 498-501 e 503-504) trataram apenas do recurso da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 553-554 (e-STJ) e determino, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que ali seja realizado o juízo de conformidade, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.125 do STJ, na forma estabelecida pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, e, posteriormente, o juízo de admissibilidade do recurso especial, se necessário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.