ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pelos delitos previstos no art.
- 10.826/2003 (este último imputado a apenas um dos corréus).
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Manutenção da custódia. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (este último imputado a apenas um dos corréus).
2. Segundo o acórdão recorrido, após denúncias anônimas de prática de tráfico de drogas, policiais abordaram um dos agravantes, com quem apreenderam 239 buchas de maconha e material para dolagem; em seguida localizaram, em área próxima, 498 buchas de maconha e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado; e, na residência indicada na denúncia, abordaram os demais agravantes, apreendendo mais 44 tabletes de maconha, totalizando 781 buchas/tabletes de maconha.
3. A decisão impugnada manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de entorpecentes e da apreensão de arma de fogo em contexto de traficância.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva dos agravantes encontra suporte em fundamentação concreta, especialmente diante da quantidade de drogas apreendidas, da presença de arma de fogo com numeração suprimida e da invocação da garantia da ordem pública; e (ii) saber se, à luz das condições pessoais favoráveis, da alegação de possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como dos arts. 282 e 319 do CPP, seria cabível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada evidencia a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de 781 buchas e tabletes de maconha, material para dolagem e arma de fogo calibre .38 com numeração
[trecho intermediário suprimido]
diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Anote-se, ainda, que o fato de a acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1a9/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.