ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2295546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão relativa à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3493, 3419, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E EXPLOSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão relativa à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, bastando que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. Precedentes.
3. Quanto à alegação de violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, verifica-se que o referido dispositivo legal versa sobre situação diversa das razões apresentadas pelos recorrentes e daquela examinada no acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
4. A pretensão de desclassificação do latrocínio tentado para furto qualificado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO ESTEVAM SILVA PINTO, MÁRCIO SEVERINO GOMES, OSWANI RICARDO DUARTE DE BRITO MARANGÃO, RAFAEL AUGUSTO LEITE, VALMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO, VERÔNICA BATISTA RIBEIRO e VLADIMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO contra a decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Por meio da decisão primeira prolatada (fls. 4.568-4.600), não se conheceu do agravo em recurso especial, sob a conclusão de que a defesa deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7 do STJ, bem como de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Ressalta-se que:
.. .o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. (RvCr n. 4.726/RJ, Terceira Seção, relator Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.